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Creche não é favor: é direito da criança

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A falta de vaga na educação infantil não pode ser tratada como simples problema administrativo

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Quando uma criança fica sem vaga em creche, não estamos diante de mero transtorno burocrático. A creche integra o direito fundamental à educação e constitui dever do Estado, não favor concedido pela Administração Pública.

A Constituição Federal estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, destinada ao pleno desenvolvimento da pessoa. Também determina a oferta de educação infantil em creche e pré-escola para crianças de até cinco anos.

O Estatuto da Criança e do Adolescente reforça essa obrigação ao prever que o Estado deve assegurar atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos. A legislação também garante o acesso à escola pública e gratuita próxima da residência.

O Município possui papel prioritário na oferta da educação infantil. Por isso, a falta de planejamento, a insuficiência de vagas ou a demora indefinida na fila não podem transformar um direito da criança em promessa sem prazo.

O Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido essa obrigação. Em julgamento envolvendo o Município de Cananéia, no estado de São Paulo, foi mantida decisão que determinou a criação de vagas em creches ou, alternativamente, o fornecimento de atendimento por meio de convênios com equipamentos públicos ou instituições particulares.

A proteção integral e a prioridade absoluta conferidas às crianças também devem orientar a atuação administrativa e judicial. O art. 227 da Constituição inclui a educação entre os direitos que devem ser assegurados à criança com prioridade.

Em determinadas situações, o direito pode abranger a vaga em período integral, quando esse formato for necessário para garantir atendimento educacional efetivo. A matrícula meramente formal, em horário insuficiente ou em unidade inacessível, não resolve o problema. O TJSP já reconheceu o direito à vaga em período integral em caso relacionado à educação infantil.

O critério da proximidade também tem relevância. A criança tem direito a uma unidade adequada e acessível, próxima da residência quando essa condição for necessária para tornar efetivo o acesso à escola. Isso não significa, necessariamente, direito de escolher qualquer estabelecimento, mas impede que seja oferecida uma solução impraticável ou incompatível com a realidade familiar.

A falta genérica de recursos não pode justificar a negativa indefinida do atendimento. O TJSP já afirmou que a reserva do possível não pode se sobrepor aos direitos fundamentais, especialmente quando a Constituição e a legislação estabelecem claramente o dever de oferta da educação infantil.

A atuação judicial, nesses casos, não representa substituição do gestor público. Significa apenas exigir o cumprimento de uma obrigação constitucional já existente. Para garantir efetividade à decisão, podem ser fixados prazo e multa em caso de descumprimento.

O ideal é que nenhuma família precise recorrer à Justiça para obter uma vaga. Entretanto, quando a Administração falha e a criança permanece sem atendimento, buscar o Judiciário é exercer um direito, não obter privilégio.

Defender o direito à creche é defender o desenvolvimento infantil, a igualdade de oportunidades e a seriedade da Constituição. Garantir esse direito não é fazer um favor às famílias: é cumprir o dever público de proteger as crianças.

Adalberto Lourenco

Advogado

OAB/SP 241.501

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