Por Adalberto Lourenço – OAB/SP 241.501
Advogado especialista em Direito Constitucional
A Constituição Federal assegura a educação como um direito de todos e um dever do Estado. Para crianças e adolescentes com deficiência, esse direito ganha uma dimensão adicional: a inclusão. Contudo, é fundamental que a sociedade e, principalmente, o poder público compreendam que a inclusão vai muito além da simples garantia de uma vaga em sala de aula regular. A verdadeira inclusão se materializa na remoção de barreiras, permitindo que o aluno não apenas esteja presente, mas que participe, aprenda e se desenvolva em igualdade de condições.
A matrícula é apenas o primeiro passo. Para um aluno com deficiência, como uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), as barreiras de aprendizado, comunicação e interação podem ser imensas. Ignorá-las é o mesmo que negar o direito à educação. A inclusão eficiente exige que o ambiente escolar seja adaptado, e uma das ferramentas mais cruciais para isso é a disponibilização de um professor auxiliar com formação em educação especial quando as condições do aluno, devidamente comprovadas, recomendarem que a barreira de seu aprendizado apenas pode ser superada quando acompanhado por profissional com a formação devida.
Este profissional não é um mero cuidador. Sua função é pedagógica: ele atua como uma ponte entre o aluno e o currículo, adaptando atividades, mediando a interação com colegas e professores e aplicando estratégias específicas para que as barreiras impostas pela deficiência sejam superadas.
Um aluno diagnosticado com TEA e que apresente deficiência intelectual não restará devidamente atendido apenas com a matrícula na rede regular. Se, ainda que matriculado, não conseguir acessar o conteúdo escolar e este fato estiver devidamente comprovado, a mediação pedagógica individualizada através de um profissional habilitado será a forma de eliminação das barreiras. Esta não é a visão dos administradores públicos que, via de regra, apontam que o acompanhamento do aluno pode ocorrer por profissionais sem formação específica.
A legislação brasileira, incluindo a Lei Brasileira de Inclusão (LBI – Lei nº 13.146/2015) e a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA (Lei nº 12.764/2012), é robusta ao prever o dever do Estado de fornecer “profissionais de apoio escolar”. Estes profissionais devem atender às demandas de cada aluno e, quando a demanda é pedagógica, a formação se mostra como o elemento que efetivamente pode eliminar as barreiras.
Quando o Poder Executivo falha, o Judiciário tem sido um guardião desse direito. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, em inúmeras decisões, tem reiterado que o Estado tem o dever de fornecer um professor auxiliar sempre que a necessidade for comprovada, diferenciando claramente este profissional de um simples cuidador ou estagiário. Não se está a falar de um genérico profissional de apoio escolar!
A luta pela educação inclusiva é, portanto, uma luta por dignidade e cidadania. Negar a uma criança as ferramentas necessárias para seu desenvolvimento não é apenas uma falha administrativa; é violação de um direito fundamental. É imperativo que os gestores públicos ajam com proatividade para cumprir a lei, garantindo que a inclusão deixe de ser uma batalha judicial para se tornar a realidade em cada sala de aula do país.




































